
"... com o objectivo manifesto de reunir e representar estes profissionais, bem como promover o seu desenvolvimento técnico e científico."
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A SPECT possui valores de sensibilidade e especificidade superiores à TAC e na maioria dos casos à MRI, na detecção de alterações precoces a nível da perfusão cerebral.
ARTIGO 1º
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE
1. A Associação adopta a denominação "Associação Portuguesa de Técnicos de Medicina Nuclear"; é uma associação profissional, sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes Estatutos, pelo seu regulamento interno a ser aprovado em assembleia geral e pelas disposições legais aplicáveis.
2. A Associação tem a sua sede na Rua Nossa Senhora do Bom Despacho, nº 45, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo.
3. A sede pode ser transferida para outras instalações, mediante a aprovação por maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral.
ARTIGO 3º
ACTIVIDADES
- Agir como órgão informativo e consultivo sempre que o entender ou para tal for solicitado.
- Promover cursos complementares e conferências culturais, educativas.
- Fomentar o intercâmbio cultural e científico e o convívio social entre os técnicos portugueses e de outros países.
- A actividade da Associação poderá ser desenvolvida numa perspectiva de parceria com associações, autarquias, outros organismos do meio local, regional, nacional, e internacional, mas sempre de forma apartidária e sem qualquer tipo de descriminação social.
ARTIGO 4º
ÓRGÃOS SOCIAIS
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
d) O Conselho Consultivo
ARTIGO 5º
DURAÇÃO DOS MANDATOS
ARTIGO 6º
COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
2- Na falta de qualquer dos membros da Mesa, o presidente designará entre os sócios efectivos presentes, os que forem necessários para a completar e constituir.
ARTIGO 7º
COMPETÊNCIAS
a) Eleger e destituir os órgãos sociais e a mesa da assembleia geral;b) Discutir e votar anualmente o relatório e contas apresentados pela Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a revisão dos estatutos e regulamento interno e resolver as omissões que nestes se verifiquem
d) Deliberar sobre a extinção da associação;
e) Deliberar sobre as propostas de fixação do valor de quota devida pelos sócios efectivos;
f) Verificar os requisitos de elegibilidade dos membros das listas propostas em escrutínio e zelar pela transparência do acto eleitoral da Associação;
g) Deliberar sobre a aquisição ou a venda de imóveis.
ARTIGO 8º
COMPOSIÇÃO DA DIRECÇÃO
2. Na ausência do Presidente, o seu substituto é o Vice-Presidente.
a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;b) Dirigir, coordenar e orientar o trabalho da Associação;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Elaborar o quadro de pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
g) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a Convocação de reunião extraordinária sempre que o julgue necessário;
h) Orientar as relações com outras entidades;
i) Criar projectos, nomear responsáveis e definir competências;
j) Celebrar contratos, adquirir bens móveis ou imóveis e praticar actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades de Associação.
k) Admitir os sócios efectivos, agregados e corporativos e manter organizado o seu registo;
l) Promover, instruir e deliberar em processos de contencioso disciplinar;
m) Exercer o poder disciplinar.
ARTIGO 10º
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 11º
COMPETÊNCIAS
a. Fiscalizar os actos da direcção e examinar a escrituração e documentos da associação com periodicidade regular;b. Elaborar parecer sobre o relatório de contas e sobre todos assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
c. Assistir às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;
d. Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgue necessário.
ARTIGO 12º
CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 13º
DIVERSOS